O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.098, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)
Autoriza
a Reversão de Policiais Militares da Reserva Remunerada ao Serviço Ativo, nas
condições que indica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governador do Estado fica
autorizado a reverter ao serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, policias militares da reserva remunerada, por período de
dois anos, prorrogável por igual tempo.
§ 1.º Os requisitos para a consecução
da reversão e as hipóteses de sua cessação serão estabelecidos em Regulamento.
§
2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste
Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia
Militar. (Incluído pela Lei n.º 12.656, de 96)
Art. 2º - O Policial Militar
revertido ao serviço ativo, na forma do Artigo anterior, somente poderá exercer
funções de natureza burocrática, de segurança escolar e de ensino ou instrução,
definidos em Regulamento.
Art.
2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior,
deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de
atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios
do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os
termos do regulamento próprio. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.656, de 96)
§
1.º O Policial Militar de serviço ativo designado para desempenhar atividades
de planejamento, assessoria ou comando, concernentes aos serviços de que trata
o "caput" deste Artigo, será considerado em serviço policial militar,
na conformidade do Art. 4º da Lei Nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei n.º 12.656, de 96)
§
2.º Os agentes revertidos nos termos deste artigo poderão ser designados para a
prestação dos serviços a que se refere o caput em sociedades de economia mista
e empresas públicas integrantes da Administração Pública estadual mediante
solicitação formal dirigida à Corporação Militar. (Acrescido pela Lei n.º 19.724, de 07.05.26)
§
3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, caso a empresa estatal explore atividade
econômica, a designação condiciona-se ao reembolso dos valores devidos ao
agente público, pagos a título de gratificação pela execução dos serviços de
que trata esta Lei. (Acrescido pela Lei n.º
19.724, de 07.05.26)
Art. 3º - Os policiais militares
revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a uma gratificação mensal, a
título de pró labore, a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3.º Os agentes revertidos à ativa nos termos desta Lei farão jus a gratificação
mensal, de natureza propter laborem, nos valores
constantes do Anexo Único desta Lei. (Nova
redação dada pela Lei n.° 19.698, de 1º.04.26)
Parágrafo
Único A
gratificação de que trata o caput deste Artigo tem caráter transitório e será
devida enquanto perdurar o período de reversão, não sendo incorporada, sob
qualquer fundamento, aos proventos da inatividade, nem podendo incidir sobre as
gratificações percebidas pelo policial militar revertido à ativa, inclusive
sobre a gratificação de representação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos cinco de março de 1997.
CIRO
FERREIRA GOMES
FRANCISCO
QUINTINO FARIAS
ANEXO ÚNICO a que se refere a
Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993.
(acrescido
pela lei n.° 19.698, de 1º.04.26)
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
Capitão |
2.572,39 |
|
Primeiro-Tenente |
2.338,52 |
|
Segundo-Tenente |
2.338,52 |
|
Subtenente |
2.104,72 |
|
Primeiro-Sargento |
2.104,72 |
|
Segundo-Sargento |
1.870,81 |
|
Terceiro-Sargento |
1.636,96 |
|
Cabo |
1.403,15 |